Enquanto hospitais de todo o
país ameaçam fechar as
portas pela incapacidade de cuidar dos pacientes e absorver
mais trabalho, o
desemprego aumenta em razão da crise e empresas
dispensam funcionários aos milhares – e estes, não sabendo do
direito que têm
de permanecer no plano de saúde da empresa, acabam migrando
para o atendimento
público. Com isso, o que era ruim pode se tornar caótico.
Perder o
convênio
médico empresarial além do próprio trabalho gera prejuízo
incalculável ao trabalhador.
Para muita gente, permanecer com o seguro após ser demitido
representa
a oportunidade de continuar tratamentos já iniciados e a
possibilidade de não
cair na dependência do SUS (Sistema Único de Saúde), ainda que
tenha que pagar
por ele.
A
advogada
especializada em Direito do Trabalho, Eliane Galdino, explica
que a Lei 9656/98
que dispõe sobre os planos de saúde no Brasil, regulamentada
pela Resolução 279
da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), garante que o
trabalhador demitido
sem justa causa que contribuía para o pagamento do plano de
saúde pode
continuar com o convênio médico empresarial com as mesmas
condições, inclusive
para seus dependentes, desde que assuma o pagamento integral
do convênio.
Contudo, ela explica
que a permanência
no seguro com as mesmas condições do plano empresarial é
limitada pela
mesma Lei. “Os trabalhadores que optarem por permanecer com o
convênio médico
poderão permanecer por um período equivalente a um terço do
tempo em que
contribuíram com o plano, respeitado o limite mínimo de seis
meses e máximo de
dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o
benefício de plano de
saúde, respeitado o limite de dois anos”.
Ainda segundo a
especialista, o tempo
de permanência no plano de saúde é diferente para o
trabalhador demitido sem
justa causa que estava aposentado no ato da demissão, a
depender do tempo de
contribuição. Se esse trabalhador contribuiu por dez anos,
poderá manter-se no
plano por tempo indeterminado, se contribuiu por período
inferior a dez anos,
poderá manter-se no plano pelo período de contribuição,
conforme o artigo 31, §
1º da Lei 9656/98.
É importante lembrar que, para não perder o direito ao benefício, que é estendido aos dependentes, o empregado deve informar o interesse em permanecer com o plano, no prazo máximo de 30 dias após a formalização da dispensa.
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