segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Fique com o convênio médico da empresa mesmo após a demissão



Enquanto hospitais de todo o país ameaçam fechar as portas pela incapacidade de cuidar dos pacientes e absorver mais trabalho, o desemprego aumenta  em razão da crise e empresas dispensam funcionários aos milhares – e estes, não sabendo do direito que têm de permanecer no plano de saúde da empresa, acabam migrando para o atendimento público. Com isso, o que era ruim pode se tornar caótico.

Perder o convênio médico empresarial além do próprio trabalho gera prejuízo incalculável ao trabalhador. Para muita gente, permanecer com o seguro após ser demitido representa a oportunidade de continuar tratamentos já iniciados e a possibilidade de não cair na dependência do SUS (Sistema Único de Saúde), ainda que tenha que pagar por ele.

A advogada especializada em Direito do Trabalho, Eliane Galdino, explica que a Lei 9656/98 que dispõe sobre os planos de saúde no Brasil, regulamentada pela Resolução 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), garante que o trabalhador demitido sem justa causa que contribuía para o pagamento do plano de saúde pode continuar com o convênio médico empresarial com as mesmas condições, inclusive para seus dependentes, desde que assuma o pagamento integral do convênio.

Contudo, ela explica que a permanência no seguro com as mesmas condições do plano empresarial é limitada pela mesma Lei. “Os trabalhadores que optarem por permanecer com o convênio médico poderão permanecer por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde, respeitado o limite de dois anos”.

Ainda segundo a especialista, o tempo de permanência no plano de saúde é diferente para o trabalhador demitido sem justa causa que estava aposentado no ato da demissão, a depender do tempo de contribuição. Se esse trabalhador contribuiu por dez anos, poderá manter-se no plano por tempo indeterminado, se contribuiu por período inferior a dez anos, poderá manter-se no plano pelo período de contribuição, conforme o artigo 31, § 1º da Lei 9656/98.

É importante lembrar que, para não perder o direito ao benefício, que é estendido aos dependentes, o empregado deve informar o interesse em permanecer com o plano, no prazo máximo de 30 dias após a formalização da dispensa.

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